Comissão para os Desalojados

Description level
Fonds Fonds
Reference code
PT/ADVRL/AC/CD
Title type
Formal
Date range
1975 Date is certain to 1981 Date is certain
Dimension and support
145 dc; papel; 7,10 m.l.
Biography or history
O Decreto-Lei 683-B/76 de 10 de Setembro cria, na Presidência do Conselho de Ministros e na dependência do Primeiro-Ministro, o Comissariado para os Desalojados que era dirigido por um Alto-Comissário, coadjuvado por um Comissário e por um Subcomissário.

O Comissariado tinha personalidade jurídica e gozava de autonomia administrativa e financeira.

Tinha por finalidade o estudo, coordenação e efetivação das medidas necessárias à completa inserção na vida nacional e, eventualmente, à fixação em país estrangeiro dos cidadãos portugueses provenientes dos antigos territórios ultramarinos de harmonia com a sua situação de carência.

O Comissariado exerceu a sua atividade sobre todo o território do País, podendo socorrer-se de quaisquer organismos centrais ou locais do Estado, instituições de previdência, empresas públicas e nacionalizadas e autarquias locais, que lhe prestavam o apoio solicitado.

O Alto-Comissário era nomeado pelo Primeiro-Ministro. O Comissário e Subcomissário eram nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Alto-Comissário.

Junto do Alto-Comissário funcionava, com carácter de permanência, o conselho de apoio, que era constituído por três elementos nomeados pelo Primeiro-Ministro.

Nas sedes dos distritos e nas dos concelhos que não eram sede de distrito existiam comissões distritais e comissões concelhias, que tinham por atribuição promover a progressiva participação e integração dos desalojados na vida e estruturas da respetiva área.

Existiam ainda brigadas itinerantes constituídas por três elementos nomeados pelo Alto-Comissário, sendo um funcionário do Comissariado, outro do IARN e o terceiro representante dos desalojados.

As comissões distritais eram constituídas pelo governador civil do distrito, que presidia, pelo presidente da comissão administrativa da câmara municipal da sede do distrito, delegado do IARN, diretor de finanças e por três elementos designados pelo Alto-Comissário, sob proposta do governador civil, de entre cidadãos desalojados.

Sempre que a natureza dos assuntos a tratar o justificasse, eram convocados representantes dos serviços públicos distritais e das instituições de previdência ou de assistência.

As comissões concelhias eram constituídas pelo presidente da comissão administrativa da câmara municipal, que presidia, por um representante da delegação distrital do IARN, pelo chefe da repartição de finanças e por três elementos designados pelo presidente da comissão distrital, sob proposta do presidente da comissão administrativa da câmara, de entre cidadãos desalojados.

Competia às comissões regionais, distritais e concelhias:

a) Estudar, concretizar ou propor superiormente as medidas adequadas ao apoio, orientação e prestação de auxílio aos desalojados e suas famílias, designadamente por via de obtenção de postos de trabalho, crédito e fomento de habitação;

b) Exercer, até onde o permitam os meios locais, por sua iniciativa direta ou em colaboração com as diversas entidades públicas ou privadas, as atribuições que eram atribuídas ao Comissariado;

c) Praticar quaisquer outros atos ou funções de que fossem superiormente encarregadas.

Competia aos presidentes das comissões regionais, distritais e concelhias:

a) Facultar instalações e outros meios indispensáveis ao eficaz funcionamento das respetivas comissões;

b) Fazer executar pelos departamentos que se encontrem na sua dependência as deliberações das referidas comissões;

c) Apoiar e facilitar a atuação das brigadas itinerantes.

Sempre que entendiam conveniente e com vista a uma perfeita articulação das comissões concelhias, podiam os presidentes das comissões regionais ou distritais convocar para participar nas suas reuniões, os presidentes das comissões concelhias e o representante ou delegado do comando militar da respetiva área.

As comissões regionais, distritais e concelhias reuniam, ordinariamente, uma vez por quinzena e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo respetivo presidente.

Constituíam receitas do Comissariado:

a) As dotações atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;

b) Os subsídios, comparticipações, donativos ou liberalidades de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

O IARN ficarava na dependência do Comissariado

O Comissariado para os desalojados foi extinto pelo Decreto-Lei nº 350/79, de 30 de agosto.
Acquisition information
Documentação incorporada proveniente do Governo Civil de Vila Real em 08/10/2003.
Scope and content
Actas, correspondência, registo de presenças, Livros caixa, contas correntes, processos de apoios, pedidos de apoio, registo de retornados, receita e despesa.
Accruals
Fundo extinto.

Não se prevêm ingressos adicionais.
Arrangement
Classificação orgânico-funcional.

Ordenação dos documentos, dentro das séries, mediante o critério cronológico.
Access restrictions
A generalidade da documentação deste fundo é de consulta livre. Existe, contudo, documentação submetida a condições e a prazos de consulta, nos termos da Lei.
Conditions governing use
Reprodução condicionada pelo fim a que se destina, tipo, tamanho e estado de conservação do documento.

Custas: Tabela da DGARQ.
Language of the material
Português
Other finding aid
Inventário impresso.
Creation date
01/10/2021 10:42:26
Last modification
05/01/2022 15:25:14